TJDF HBC - 938297-20160020074830HBC
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO PRATICADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.464/07. PACIENTE REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Existindo decisão proferida pela eminente autoridade judiciária analisando o pedido do paciente, afasta-se a tese de supressão de instância. 2. A Lei n. 11.464/07 deu nova redação ao artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90, possibilitando a progressão de regime a sentenciados condenados por crimes hediondos ou equiparados, desde que observada a proporção de 2/5 (dois quintos) de cumprimento da pena, se primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 3. Esta alteração legislativa se coaduna com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que considera a especial gravidade dos crimes hediondos ou equiparados, procurando diferenciá-los dos crimes comuns com um tratamento mais rigoroso. 4. Por se tratar de verdadeira novatio legis in pejus, sua aplicabilidade está adstrita aos crimes praticados após a sua vigência, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO PRATICADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.464/07. PACIENTE REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Existindo decisão proferida pela eminente autoridade judiciária analisando o pedido do paciente, afasta-se a tese de supressão de instância. 2. A Lei n. 11.464/07 deu nova redação ao artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90, possibilitando a progressão de regime a sentenciados condenados por crimes hediondos ou equiparados, desde que observada a proporção de 2/5 (dois quintos) de cumprimento da pena, se primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 3. Esta alteração legislativa se coaduna com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que considera a especial gravidade dos crimes hediondos ou equiparados, procurando diferenciá-los dos crimes comuns com um tratamento mais rigoroso. 4. Por se tratar de verdadeira novatio legis in pejus, sua aplicabilidade está adstrita aos crimes praticados após a sua vigência, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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