TJDF HBC - 938462-20160020079765HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do HC 126.292/SP, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (Informativo 814/STF). 2. Segundo o atual entendimento do Pretório Excelso, a Execução Provisória da Pena, após o exaurimento das instâncias ordinárias e na pendência de recursos de natureza extraordinária, passa a ser a regra, cabendo eventual controle de legalidade da medida antecipatória às instâncias extraordinárias, que poderão, mediante provocação da parte interessada, e a título de providência cautelar, sobrestar dita Execução. 3. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENDÊNCIA DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do HC 126.292/SP, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (Informativo 814/STF). 2. Segundo o atual entendimento do Pretório Excelso, a Execução Provisória da Pena, após o exaurimento das instâncias ordinárias e na pendência de recursos de natureza extraordinária, passa a ser a regra, cabendo eventual controle de legalidade da medida antecipatória às instâncias extraordinárias, que poderão, mediante provocação da parte interessada, e a título de providência cautelar, sobrestar dita Execução. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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