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Jurisprudência


TJDF HBC - 939296-20160020074575HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESBULHO POSSESSÓRIO, PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, RECEPTAÇÃO E AMEAÇA. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO, DIANTE DO SIGILO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO AOS ATOS JÁ DOCUMENTADOS. MANUTENÇÃO DO SIGILO QUANTO ÀS DILIGÊNCIAS EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Súmula Vinculante n.º 14 dispõe que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. Não há ilegalidade no indeferimento de acesso a autos sigilosos, quando pendente diligência. Todavia, em relação à prisão preventiva do paciente, esta já foi cumprida e o acesso à referida decisão constitui direito do paciente, a fim de que conheça seu teor e possa exercitar seu direito de defesa, inclusive submetendo-a à apreciação da instância superior. Igualmente, a Defesa tem direito a acessar os atos já documentados nos autos, quando não pendente diligência sigilosa. 3. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti eda gravidade concreta das condutas delitivas, a demonstrar a necessidade da sua prisão para a garantia da ordem pública. 4. Revela-se a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que os delitos foram praticados com ameaça a uma das vítimas, utilizando-se de arma de fogo e na companhia de dois adolescentes. Ademais, há notícias de que o paciente é investigado por crimes semelhantes em outras ocorrências policiais. 5. Ordem parcialmente concedida para, confirmando-se a liminar, determinar ao Juízo a quo que conceda aos impetrantes cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e do correspondente requerimento ministerial, bem como acesso aos atos já documentados nos autos, riscando-se as partes do texto que eventualmente contenham informações acerca de diligências ainda em andamento, da forma como lhe aprouver, de modo que não se comprometa o sigilo. Mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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