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Jurisprudência


TJDF HBC - 939557-20160020093919HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO PARQUET E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual disposição na sentença condenatória quanto à execução da pena aplicada não integra a parte dispositiva, de forma que não tem o condão de formar coisa julgada, por se tratar de providência de natureza meramente administrativa. 2. Estando a decisão impugnada amparada em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena após a sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau, caso dos autos, e não havendo real perspectiva de conhecimento e de provimento do recurso especial interposto, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena e de mandado de prisão em desfavor do paciente. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento no recurso especial pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e a pendência de julgamento do agravo regimental interposto contra essa decisão, indicam não ser o caso de obstar a execução provisória da pena, por não estar evidenciada a probabilidade de conhecimento e de provimento do recurso especial. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que determinou a expedição de carta de guia de execução provisória da pena e de mandado de prisão em desfavor do paciente.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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