TJDF HBC - 940684-20160020087086HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A notícia de ser o paciente reincidente em crime doloso, sobretudo por violência doméstica contra a mulher, evidencia a necessidade da prisão preventiva, objetivando a garantia da ordem pública e a preservação da integridade física e psicológica da vítima, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. 2. Não se revelam adequadas quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal e art. 22 da Lei 11.340/2006, se a gravidade do comportamento do paciente é marcada pela reiteração delituosa, indicando, pois, serem elas insuficientes para evitar o cometimento de novas ameaças e agressões contra a vítima. 3. É viável o decreto de prisão preventiva ainda que eventual condenação tenha pena mais branda, pois não há como se afirmar, desde logo, qual será o regime a ser aplicado, visto que outros pressupostos deverão ser confirmados no decorrer da instrução processual. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A notícia de ser o paciente reincidente em crime doloso, sobretudo por violência doméstica contra a mulher, evidencia a necessidade da prisão preventiva, objetivando a garantia da ordem pública e a preservação da integridade física e psicológica da vítima, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. 2. Não se revelam adequadas quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal e art. 22 da Lei 11.340/2006, se a gravidade do comportamento do paciente é marcada pela reiteração delituosa, indicando, pois, serem elas insuficientes para evitar o cometimento de novas ameaças e agressões contra a vítima. 3. É viável o decreto de prisão preventiva ainda que eventual condenação tenha pena mais branda, pois não há como se afirmar, desde logo, qual será o regime a ser aplicado, visto que outros pressupostos deverão ser confirmados no decorrer da instrução processual. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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