TJDF HBC - 941594-20160020105224HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NOTÍCIA DO USO DE ARMA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. A prática dos crimes de associação criminosa, de receptação e de coação no curso do processo, relativamente ao envolvimento em associação criminosa que tem realizado a subtração de bens em residências no Park Way, com notícia do uso de arma e da participação de menor, demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando se verifica que a reiterada ação delitiva tem causado intensa insegurança e pânico nos moradores da região (estimam-se 200 furtos). A reincidência acentua a necessidade da constrição pessoal cautelar, tendo em vista a ousadia e o destemor, com demonstração de que a sanção penal sofrida não desestimulou o paciente de envolver-se com a criminalidade. Demonstrado que a constrição pessoal é concretamente necessária e adequada, inviável é a aplicação de medida cautelar menos rigorosa. Habeas corpusdenegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NOTÍCIA DO USO DE ARMA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. A prática dos crimes de associação criminosa, de receptação e de coação no curso do processo, relativamente ao envolvimento em associação criminosa que tem realizado a subtração de bens em residências no Park Way, com notícia do uso de arma e da participação de menor, demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando se verifica que a reiterada ação delitiva tem causado intensa insegurança e pânico nos moradores da região (estimam-se 200 furtos). A reincidência acentua a necessidade da constrição pessoal cautelar, tendo em vista a ousadia e o destemor, com demonstração de que a sanção penal sofrida não desestimulou o paciente de envolver-se com a criminalidade. Demonstrado que a constrição pessoal é concretamente necessária e adequada, inviável é a aplicação de medida cautelar menos rigorosa. Habeas corpusdenegado.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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