TJDF HBC - 943079-20160020134466HBC
HABEAS CORPUS- ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - REINCIDENTE - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS- ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - REINCIDENTE - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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