TJDF HBC - 943080-20160020139849HBC
HABEAS CORPUS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LEI 12.850/2013 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE - DENEGAÇÃO. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. Na hipótese, o período da prisão preventiva está dentro dos limites de razoabilidade. A autoridade coatora impulsiona o feito com regularidade e não há demora injustificada. O início da instrução avizinha-se. III. Mantém-se a prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. IV. As circunstâncias pessoais demonstram que as medidas do art. 319 do CPP são inadequadas. V. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LEI 12.850/2013 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE - DENEGAÇÃO. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. Na hipótese, o período da prisão preventiva está dentro dos limites de razoabilidade. A autoridade coatora impulsiona o feito com regularidade e não há demora injustificada. O início da instrução avizinha-se. III. Mantém-se a prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. IV. As circunstâncias pessoais demonstram que as medidas do art. 319 do CPP são inadequadas. V. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
27/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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