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Jurisprudência


TJDF HBC - 943124-20160020134626HBC

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes os indícios de autoria, uma vez que as investigações criminais apontam para a participação do paciente em organização criminosa, armada, com caráter permanente, para o cometimento de uma série de crimes de furto mediante fraude contra instituições financeiras. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da instrução criminal e da ordem pública, o que legitima a segregação cautelar. O prazo para a conclusão da instrução processual deve ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade, podendo ser dilatado conforme as circunstâncias do caso concreto, de modo que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para a conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora decorra de evidente desídia do órgão judicial; exclusiva atuação da parte acusadora; ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o que não ocorre no caso dos autos, notadamente em razão da postura diligente do magistrado para conduzir a instrução processual de 18 acusados (alguns presos e outros foragidos), por formação de organização criminosa, de forma armada, com caráter permanente, para o cometimento de uma série de crimes de furto mediante fraude contra instituições financeiras.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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