TJDF HBC - 944061-20160020141828HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOIS PACIENTES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS. EVASÃO DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, diante da sua periculosidade, extraída da gravidade concreta do delito, haja vista se tratar de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em que um dos réus supostamente matou a vítima, com seis disparos de arma de fogo, por desavença anterior motivada por uma negociação cancelada, enquanto o outro, aderindo ao motivo torpe, forneceu uma arma de fogo ao autor dos disparos após a primeira acabar com a munição, além de assegurar a superioridade numérica. Consta que um dos disparos acertou a vítima a curtíssima distância, que atingiu a região orbitária esquerda, e outro a curta distância, que atingiu a região malar esquerda. Os demais disparos atingiram a região axilar esquerda, o braço, o punho e o flanco esquerdo. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta, evidenciando ser necessária a manutenção da prisão dos pacientes. 2. Igualmente, está caracterizada a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e da ordem pública, pois consta dos autos que as testemunhas se sentem completamente intimidadas, a ponto de implorarem por proteção e anonimato, além de os pacientes encontrarem-se evadidos. 3. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOIS PACIENTES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TESTEMUNHAS ATEMORIZADAS. EVASÃO DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, diante da sua periculosidade, extraída da gravidade concreta do delito, haja vista se tratar de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em que um dos réus supostamente matou a vítima, com seis disparos de arma de fogo, por desavença anterior motivada por uma negociação cancelada, enquanto o outro, aderindo ao motivo torpe, forneceu uma arma de fogo ao autor dos disparos após a primeira acabar com a munição, além de assegurar a superioridade numérica. Consta que um dos disparos acertou a vítima a curtíssima distância, que atingiu a região orbitária esquerda, e outro a curta distância, que atingiu a região malar esquerda. Os demais disparos atingiram a região axilar esquerda, o braço, o punho e o flanco esquerdo. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta, evidenciando ser necessária a manutenção da prisão dos pacientes. 2. Igualmente, está caracterizada a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e da ordem pública, pois consta dos autos que as testemunhas se sentem completamente intimidadas, a ponto de implorarem por proteção e anonimato, além de os pacientes encontrarem-se evadidos. 3. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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