TJDF HBC - 944064-20160020134433HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FURTO, COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS, CUNHADA E IRMÃ DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica das vítimas, com base na gravidade concreta da conduta e diante da reiteração delitiva do paciente, que sofreu recente condenação por crime de furto, além de responder a um processo por lesão corporal grave praticada no âmbito da violência doméstica, revelando a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves contra as ofendidas. 2. As circunstâncias fáticas que envolvem o delito e a reiteração delitiva demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das ofendidas, pois o paciente, sob o efeito de álcool, entrou na residência de sua cunhada e, munido de uma faca, ameaçou sua irmã e sua cunhada de morte, além de ter subtraído um aparelho de DVD e desacatado os policiais responsáveis por sua prisão,contexto que demonstra que, em liberdade, possivelmente irá reiterar na prática de delitos envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar contra as ofendidas as ameaças perpetradas. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FURTO, COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS, CUNHADA E IRMÃ DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica das vítimas, com base na gravidade concreta da conduta e diante da reiteração delitiva do paciente, que sofreu recente condenação por crime de furto, além de responder a um processo por lesão corporal grave praticada no âmbito da violência doméstica, revelando a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves contra as ofendidas. 2. As circunstâncias fáticas que envolvem o delito e a reiteração delitiva demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das ofendidas, pois o paciente, sob o efeito de álcool, entrou na residência de sua cunhada e, munido de uma faca, ameaçou sua irmã e sua cunhada de morte, além de ter subtraído um aparelho de DVD e desacatado os policiais responsáveis por sua prisão,contexto que demonstra que, em liberdade, possivelmente irá reiterar na prática de delitos envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar contra as ofendidas as ameaças perpetradas. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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