TJDF HBC - 944065-20160020102706HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, NAMORADA DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A OFENDIDA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e do histórico de violência doméstica do paciente contra a ofendida, além de o paciente já ter sido condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que revela a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves. 2. As circunstâncias fáticas que envolvem o delito, o histórico de violência doméstica contra a vítima, além da reiteração delitiva do paciente, reincidente em crime doloso, demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, pois o paciente a agrediu com socos no rosto, braços e pernas, a amarrou e a amordaçou com uma corda, registrando a situação em uma fotografia. Após, ele ainda a ameaçou de morte, contexto que demonstra que, em liberdade, possivelmente irá reiterar na prática de delitos envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar contra a ofendida a ameaça perpetrada. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, NAMORADA DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A OFENDIDA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e do histórico de violência doméstica do paciente contra a ofendida, além de o paciente já ter sido condenado por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que revela a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves. 2. As circunstâncias fáticas que envolvem o delito, o histórico de violência doméstica contra a vítima, além da reiteração delitiva do paciente, reincidente em crime doloso, demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, pois o paciente a agrediu com socos no rosto, braços e pernas, a amarrou e a amordaçou com uma corda, registrando a situação em uma fotografia. Após, ele ainda a ameaçou de morte, contexto que demonstra que, em liberdade, possivelmente irá reiterar na prática de delitos envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar contra a ofendida a ameaça perpetrada. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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