TJDF HBC - 944838-20160020152993HBC
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. FACA. TENTATIVA DE LESIONAR O COBRADOR DO COLETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi utilizado na empreitada criminosa justifica a excepcionalidade da medida, pois, além de proferir graves ameaças ao cobrador do coletivo, o paciente ainda tentou golpeá-lo com a arma branca que portava, somente não logrando êxito em razão da atitude defensiva da vítima, que conseguiu se esquivar do ataque. 2. Ademais, as condições do paciente - primariedade, residência fixa no distrito da culpa e família constituída -, apesar de favoráveis, por si sós, não são aptas para revogar a prisão preventiva, se há elementos nos autos que indicam a sua periculosidade. 3. O crime de roubo é punido com pena máxima de reclusão superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a imposição da medida, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 12.403/2011). 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. FACA. TENTATIVA DE LESIONAR O COBRADOR DO COLETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi utilizado na empreitada criminosa justifica a excepcionalidade da medida, pois, além de proferir graves ameaças ao cobrador do coletivo, o paciente ainda tentou golpeá-lo com a arma branca que portava, somente não logrando êxito em razão da atitude defensiva da vítima, que conseguiu se esquivar do ataque. 2. Ademais, as condições do paciente - primariedade, residência fixa no distrito da culpa e família constituída -, apesar de favoráveis, por si sós, não são aptas para revogar a prisão preventiva, se há elementos nos autos que indicam a sua periculosidade. 3. O crime de roubo é punido com pena máxima de reclusão superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a imposição da medida, conforme dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 12.403/2011). 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão