TJDF HBC - 945054-20160020134482HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, em face das circunstâncias concretas que caracterizaram o delito, encontra-se devidamente fundamentada no princípio da necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da ofendida, bem como na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 2. Não se revelam adequadas quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal e art. 22 da Lei 11.340/2006, se a gravidade do comportamento do paciente é marcada pela reiteração delituosa, indicando, pois, serem elas insuficientes para evitar o cometimento de novas ameaças e agressões contra a vítima. 2. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas se destina acautelar a atividade estatal. 3. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, em face das circunstâncias concretas que caracterizaram o delito, encontra-se devidamente fundamentada no princípio da necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da ofendida, bem como na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 2. Não se revelam adequadas quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal e art. 22 da Lei 11.340/2006, se a gravidade do comportamento do paciente é marcada pela reiteração delituosa, indicando, pois, serem elas insuficientes para evitar o cometimento de novas ameaças e agressões contra a vítima. 2. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas se destina acautelar a atividade estatal. 3. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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