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Jurisprudência


TJDF HBC - 945805-20160020075666HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE VENDEU 03 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 0,47G, PARA UM USUÁRIO, E TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 01 PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 7,13G E 01 PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 34,76G. PRISÃO EM FLAGRANTE NA COMPANHIA DE CO-DENUNCIADO, QUE TAMBÉM TRAZIA CONSIGO E TINHA EM DEPÓSITO PORÇÕES DE DROGA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base em fundamentação idônea, dada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,circunstâncias que justificam sua prisão para a garantia da ordem pública. 2. Os relatos dos policiais acerca de denúncias anônimas sobre tráfico no local onde ocorreu a prisão em flagrante, bem como a natureza, a variedade e a quantidade de droga encontrada em poder do paciente - 7,13g de maconha e 34,76g de crack - demonstram a periculosidade da sua conduta e autorizam a prisão preventiva, diante da gravidade em concreto do crime. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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