TJDF HBC - 945846-20160020154845HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABERTURA DE NOVA INSTRUÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DA PROVA COLHIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso concreto, não há que se falar em produção antecipada de provas, pois, a despeito de ter sido determinada, em 2005, a produção simultânea de provas no processo em que o corréu foi julgado, o fato é que o Juízo a quo, ao retomar o processo que havia sido suspenso em relação ao paciente, determinou novamente a produção de provas e realizou nova audiência de instrução, sem se utilizar, portanto, dos depoimentos colhidos no feito originário. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou prejuízo à defesa, notadamente porque o depoimento da vítima e o interrogatório do réu foram realizados na presença de advogado constituído. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABERTURA DE NOVA INSTRUÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DA PROVA COLHIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso concreto, não há que se falar em produção antecipada de provas, pois, a despeito de ter sido determinada, em 2005, a produção simultânea de provas no processo em que o corréu foi julgado, o fato é que o Juízo a quo, ao retomar o processo que havia sido suspenso em relação ao paciente, determinou novamente a produção de provas e realizou nova audiência de instrução, sem se utilizar, portanto, dos depoimentos colhidos no feito originário. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade ou prejuízo à defesa, notadamente porque o depoimento da vítima e o interrogatório do réu foram realizados na presença de advogado constituído. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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