TJDF HBC - 947031-20160020140874HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE REAL DO RÉU. RISCO EFETIVO PARA A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚM. 52 DO STJ. O modus operandi, as circunstâncias do crime e a reincidência demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão da gravidade concreta do fato e de ser pessoa realmente perigosa. Insuficiente e inadequada é a aplicação de medida cautelar menos severa que a prisão preventiva para prevenir-se a prática de novas infrações penais, quando se considera que o paciente reitera na prática de crimes depois de ser beneficiado com a progressão de regime na execução penal. Não há excesso de prazo, quando se observa que os atos processuais foram praticados com observância dos interregnos legalmente fixados. Ademais, encerrada a instrução, fica superada a alegação, em conformidade com o enunciado 52 da Súmula do STJ. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE REAL DO RÉU. RISCO EFETIVO PARA A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚM. 52 DO STJ. O modus operandi, as circunstâncias do crime e a reincidência demonstram o risco para a ordem pública com a colocação do paciente em liberdade, em razão da gravidade concreta do fato e de ser pessoa realmente perigosa. Insuficiente e inadequada é a aplicação de medida cautelar menos severa que a prisão preventiva para prevenir-se a prática de novas infrações penais, quando se considera que o paciente reitera na prática de crimes depois de ser beneficiado com a progressão de regime na execução penal. Não há excesso de prazo, quando se observa que os atos processuais foram praticados com observância dos interregnos legalmente fixados. Ademais, encerrada a instrução, fica superada a alegação, em conformidade com o enunciado 52 da Súmula do STJ. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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