TJDF HBC - 947032-20160020152977HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A quantidade e a natureza mais nociva da droga (10.600g de cocaína), aliadas às circunstâncias do crime (tráfico interestadual em concurso de agentes) demonstram a gravidade concreta dos fatos. A periculosidade da paciente se evidencia por fazer do tráfico de droga altamente viciante uma atividade habitual, com aquisição do entorpecente em outra unidade da Federação para disseminação no Distrito Federal. Além disso, se associou a um dos comparsas que ostenta reincidência para desenvolver essa atividade criminosa. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa, cuja ineficácia fica evidenciada pela necessidade da custódia pessoal. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A quantidade e a natureza mais nociva da droga (10.600g de cocaína), aliadas às circunstâncias do crime (tráfico interestadual em concurso de agentes) demonstram a gravidade concreta dos fatos. A periculosidade da paciente se evidencia por fazer do tráfico de droga altamente viciante uma atividade habitual, com aquisição do entorpecente em outra unidade da Federação para disseminação no Distrito Federal. Além disso, se associou a um dos comparsas que ostenta reincidência para desenvolver essa atividade criminosa. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa, cuja ineficácia fica evidenciada pela necessidade da custódia pessoal. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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