TJDF HBC - 947036-20160020195892HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS PELA VIJ. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão em flagrante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas e do delito de receptação, bem como a conversão desta custódia em preventiva para garantia da ordem pública e o recebimento da denúncia demonstram a justa causa e configuram o fumus comissi delicti. O modus operandi e a reiteração delitiva, inclusive quando adolescente, evidencia a periculosidade real dos pacientes e demonstra a necessidade de se mantê-los presos preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpusdenegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS PELA VIJ. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão em flagrante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas e do delito de receptação, bem como a conversão desta custódia em preventiva para garantia da ordem pública e o recebimento da denúncia demonstram a justa causa e configuram o fumus comissi delicti. O modus operandi e a reiteração delitiva, inclusive quando adolescente, evidencia a periculosidade real dos pacientes e demonstra a necessidade de se mantê-los presos preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpusdenegado.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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