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Jurisprudência


TJDF HBC - 947038-20160020162519HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA ÚNICA. NÃO-OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE. VIA RESTRITA DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-VERIFICAÇÃO. Não se verifica nulidade na ausência de advogado para defender o paciente no inquérito policial, porquanto se trata de procedimento administrativo inquisitorial. Ademais, o paciente não indicou causídico quando de suas declarações na lavratura do auto de prisão em flagrante, nem pessoa para receber a comunicação. Além disso, a Defensoria Pública foi comunicada formalmente e um Defensor esteve presente por ocasião da audiência de custódia e teve encontro reservado com o paciente antes de seu interrogatório. Não houve reconhecimento formal do paciente, muito menos por fotografia. Testemunhas dos fatos indicaram aos policiais o paciente como autor da perseguição e dos golpes de faca na vítima. Inexiste a nulidade arguida. Não há direito à devolução de prazo para oferecimento de resposta escrita à acusação, porquanto o ato foi validamente praticado a tempo e modo pela defesa técnica designada. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão do modus operandi e circunstâncias do crime. A negativa de autoria é questão dependente de dilação probatória, não viabilizada no rito estreito do habeas corpus. Inviável é a aplicação de medida cautelar diversa da prisão para resguardar-se a ordem pública. Não se verifica excesso de prazo na prisão do paciente, quando se observa que os atos processuais estão sendo praticados dentro de lapsos razoáveis de tempo e em observância ao disposto no art. 400 do CPP e a IN nº 1/2011 da Corregedoria do TJDFT. Habeas corpusdenegado.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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