TJDF HBC - 947326-20160020183314HBC
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, INICIATIVA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA A SUSPEITO ANALFABETO SUBMETIDO À PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. PROVA ILÍCITA. PRESERVAÇÃO PARA EVENTUAL APROVEITAMENTE EM CASO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 217-A do Código Penal, por abuso sexual contra netas de quatro e seis anos de idade, frutos provável de relação incestuosa com a própria filha. Preso preventivamente, o suspeito foi encaminhado pelo Delegado de Polícia ao Instituto de Identificação para a coleta de material biológico, com fins de identificação criminal, sem autorização judicial nem assistência jurídica. 2 Não se verifica na espécie os pressupostos de identificação criminal previstos na Lei 12.654/2012, pois não há execução penal e nem se vislumbra a sua imprescindibilidade como prova indispensável à apuração do crime. O inquérito policial foi concluído sem a juntada do laudo técnico, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada. A decisão constritiva afirma que o material biológico foi cedido voluntariamente, mas o réu, pessoa rústica e analfabeta, não foi assistido por advogado habilitado. Não é possível afirmar que tenha sido esclarecido sobre o direito de não produzir provas contra si mesmo, caso que recomenda maior zelo e atenção do Estado para assegurar seus direitos fundamentais. 3 O laudo pericial, acaso realizado, não deve ser juntado aos autos, sem necessidade, contudo de destruir o material biológico coletado. O procedimento deve ser mantido sob sigilo até a sentença final transitada em julgado, sendo destruído em caso de absolvição ou aproveitado no banco genético, se houver condenação. 4 Ordem concedida em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, INICIATIVA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA A SUSPEITO ANALFABETO SUBMETIDO À PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. PROVA ILÍCITA. PRESERVAÇÃO PARA EVENTUAL APROVEITAMENTE EM CASO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 217-A do Código Penal, por abuso sexual contra netas de quatro e seis anos de idade, frutos provável de relação incestuosa com a própria filha. Preso preventivamente, o suspeito foi encaminhado pelo Delegado de Polícia ao Instituto de Identificação para a coleta de material biológico, com fins de identificação criminal, sem autorização judicial nem assistência jurídica. 2 Não se verifica na espécie os pressupostos de identificação criminal previstos na Lei 12.654/2012, pois não há execução penal e nem se vislumbra a sua imprescindibilidade como prova indispensável à apuração do crime. O inquérito policial foi concluído sem a juntada do laudo técnico, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada. A decisão constritiva afirma que o material biológico foi cedido voluntariamente, mas o réu, pessoa rústica e analfabeta, não foi assistido por advogado habilitado. Não é possível afirmar que tenha sido esclarecido sobre o direito de não produzir provas contra si mesmo, caso que recomenda maior zelo e atenção do Estado para assegurar seus direitos fundamentais. 3 O laudo pericial, acaso realizado, não deve ser juntado aos autos, sem necessidade, contudo de destruir o material biológico coletado. O procedimento deve ser mantido sob sigilo até a sentença final transitada em julgado, sendo destruído em caso de absolvição ou aproveitado no banco genético, se houver condenação. 4 Ordem concedida em parte.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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