TJDF HBC - 948225-20160020176563HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CARTELIZAÇÃO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se correta a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ao paciente que supostamente integra associação criminosa articulada para formação de cartel, com o intuito de garantir a ordem econômica, a aplicação da lei penal e evitar reiteração da conduta delitiva. 2. Não há esvaziamento da necessidade das medidas cautelares quando ainda denota-se a sua importância para manter maior vinculação do paciente com o processo, garantindo a aplicação da lei penal, assim como evitar, por meio da suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica, a reiteração da suposta conduta criminosa de cartelização de preços de combustíveis no Distrito Federal ou em outras unidades da federação. 3. Não se pode permitir a plena liberdade do paciente, acusado de crimes contra a ordem econômica, apenas para satisfazer suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos que sofreram prejuízos com a cartelização dos preços dos combustíveis, sob pena de abalo à credibilidade da Justiça. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CARTELIZAÇÃO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se correta a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ao paciente que supostamente integra associação criminosa articulada para formação de cartel, com o intuito de garantir a ordem econômica, a aplicação da lei penal e evitar reiteração da conduta delitiva. 2. Não há esvaziamento da necessidade das medidas cautelares quando ainda denota-se a sua importância para manter maior vinculação do paciente com o processo, garantindo a aplicação da lei penal, assim como evitar, por meio da suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica, a reiteração da suposta conduta criminosa de cartelização de preços de combustíveis no Distrito Federal ou em outras unidades da federação. 3. Não se pode permitir a plena liberdade do paciente, acusado de crimes contra a ordem econômica, apenas para satisfazer suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos que sofreram prejuízos com a cartelização dos preços dos combustíveis, sob pena de abalo à credibilidade da Justiça. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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