TJDF HBC - 948363-20160020172569HBC
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. REGIME DIVERSO DO ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 400 DO CPP. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, quando se denota a periculosidade concreta do paciente que, depois de arrombar a porta da residência, adentrou no imóvel e ameaçou a vítima - sua companheira - de mal injusto e grave mediante o uso de uma furadeira elétrica. Além do mais, trata-se de pessoa reincidente, que ainda se encontra na dependência de iniciar o cumprimento da pena, quando voltou a cometer crimes. Não se mostra desproporcional a prisão preventiva, quando se observa que eventual condenação será em regime inicial diverso do aberto. Ineficazes são as medidas cautelares diversas da prisão, quando se verifica a reiteração delitiva, inclusive na pendência de iniciar a execução penal pela prática de crime da mesma espécie e depois de já haver sofrido outra condenação mais antiga por roubo. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, quando se constata que não transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias assinalado pelo art. 400 do CPP, entre a decisão que deixou de absolver o acusado sumariamente e prosseguirá na instrução processual. Além do mais, os prazos processuais devem ser considerados com razoabilidade, e não com rigor matemático, segundo a jurisprudência deste Tribunal. Habeas corpusdenegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. REGIME DIVERSO DO ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 400 DO CPP. Mantém-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, quando se denota a periculosidade concreta do paciente que, depois de arrombar a porta da residência, adentrou no imóvel e ameaçou a vítima - sua companheira - de mal injusto e grave mediante o uso de uma furadeira elétrica. Além do mais, trata-se de pessoa reincidente, que ainda se encontra na dependência de iniciar o cumprimento da pena, quando voltou a cometer crimes. Não se mostra desproporcional a prisão preventiva, quando se observa que eventual condenação será em regime inicial diverso do aberto. Ineficazes são as medidas cautelares diversas da prisão, quando se verifica a reiteração delitiva, inclusive na pendência de iniciar a execução penal pela prática de crime da mesma espécie e depois de já haver sofrido outra condenação mais antiga por roubo. Afasta-se a alegação de excesso de prazo, quando se constata que não transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias assinalado pelo art. 400 do CPP, entre a decisão que deixou de absolver o acusado sumariamente e prosseguirá na instrução processual. Além do mais, os prazos processuais devem ser considerados com razoabilidade, e não com rigor matemático, segundo a jurisprudência deste Tribunal. Habeas corpusdenegado.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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