TJDF HBC - 948475-20160020198690HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva da paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos processuais não são absolutos, nem fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois podem variar conforme as peculiaridades de cada caso concreto. 3. No caso dos autos, o processo se desenvolve nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considerando-se a complexidade dos fatos referentes à ação penal a que responde a paciente, consistente em múltiplas imputações penais, que envolvem um processo complexo quanto ao número de réus e no que se refere à instrução - oito envolvidos em crimes de roubos de cargas e associações criminosas. 4. Ademais, a instrução criminal foi encerrada, fazendo incidir o óbice da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de eventual excesso de prazo ocorrido durante a fase instrutória. 5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva da paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos processuais não são absolutos, nem fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois podem variar conforme as peculiaridades de cada caso concreto. 3. No caso dos autos, o processo se desenvolve nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considerando-se a complexidade dos fatos referentes à ação penal a que responde a paciente, consistente em múltiplas imputações penais, que envolvem um processo complexo quanto ao número de réus e no que se refere à instrução - oito envolvidos em crimes de roubos de cargas e associações criminosas. 4. Ademais, a instrução criminal foi encerrada, fazendo incidir o óbice da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de eventual excesso de prazo ocorrido durante a fase instrutória. 5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão