TJDF HBC - 948663-20160020184003HBC
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. CELEUMA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Inalterados os motivos determinantes da prisão preventiva do paciente, não se cogita de constrangimento ilegal ante a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A via estreita do habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou de revisão criminal; logo não se presta a analisar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória não transitada em julgado, inclusive quanto ao seu regime inicial de cumprimento, porque pressupõe o revolvimento exaustivo de matéria fático-probatória. 3. Aimposição de regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta ao paciente na sentença condenatória, por incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, não é incompatível com a manutenção da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos legais. 4. O direito à progressão de regime pressupõe a observância do art. 112 da Lei de Execuções Penais. 5. Impetração admitida; ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. CELEUMA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Inalterados os motivos determinantes da prisão preventiva do paciente, não se cogita de constrangimento ilegal ante a sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. A via estreita do habeas corpus não é sucedâneo de recurso ou de revisão criminal; logo não se presta a analisar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória não transitada em julgado, inclusive quanto ao seu regime inicial de cumprimento, porque pressupõe o revolvimento exaustivo de matéria fático-probatória. 3. Aimposição de regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta ao paciente na sentença condenatória, por incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, não é incompatível com a manutenção da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos legais. 4. O direito à progressão de regime pressupõe a observância do art. 112 da Lei de Execuções Penais. 5. Impetração admitida; ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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