TJDF HBC - 949081-20160020196805HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2.Agravidade concreta do fato, bem assim a existência de condenação definitiva, ainda que não transitada em julgado, são circunstâncias indicativas da periculosidade do paciente e autorização a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. Afixação do regime e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da LAD dependem da análise de elementos colhidos durante a instrução criminal, razão pela qual não se pode afirmar que o paciente está em situação mais gravosa do que a decorrente de eventual condenação. Tanto mais no caso em que incidente também a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO (ARTIGO 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. 1. Tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), comprovada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, cabível a prisão preventiva uma vez demonstrada a sua necessidade. 2.Agravidade concreta do fato, bem assim a existência de condenação definitiva, ainda que não transitada em julgado, são circunstâncias indicativas da periculosidade do paciente e autorização a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. Afixação do regime e a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da LAD dependem da análise de elementos colhidos durante a instrução criminal, razão pela qual não se pode afirmar que o paciente está em situação mais gravosa do que a decorrente de eventual condenação. Tanto mais no caso em que incidente também a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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