TJDF HBC - 949085-20160020095426HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CABÍVEL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não obstante tratar-se de Habeas Corpus com vistas a impugnar decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, da qual não foi interposto o Recurso de Agravo, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de writ de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que se tenha prova pré-constituída. 2. ALei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso. Decisão suficientemente fundamentada, apontando a sua adequação da medida diante das particularidades do caso concreto. Habeas Corpus conhecido, denegada a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CABÍVEL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não obstante tratar-se de Habeas Corpus com vistas a impugnar decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, da qual não foi interposto o Recurso de Agravo, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de writ de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que se tenha prova pré-constituída. 2. ALei nº 10.792/03, ao alterar o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, aboliu a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. Entretanto, não retirou a faculdade de o magistrado requerê-lo, tampouco de utilizar laudo de exame já existente nos autos como norte para progressão e deferimento de outros benefícios na execução penal, desde que de forma fundamentada e diante das peculiaridades do caso. Decisão suficientemente fundamentada, apontando a sua adequação da medida diante das particularidades do caso concreto. Habeas Corpus conhecido, denegada a ordem.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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