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Jurisprudência


TJDF HBC - 949470-20160020162953HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 9,52G DE MACONHA EM PODER DO PACIENTE, E DE 11,70G DE MACONHA E DE 15,64G DE CRACK EM SUA RESIDÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de se revogar a prisão preventiva do paciente diante de dúvida razoável sobre a presença de um de seus pressupostos, uma vez que as circunstâncias fáticas que envolvem a consecução do delito não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do paciente no crime de tráfico de drogas, indispensável para a adoção da medida excepcional da prisão. 2. Na espécie, não havendo indícios seguros, ao menos por ora, acerca da finalidade de mercancia das drogas apreendidas com o paciente, tendo em vista não haver outros elementos de traficância que não a divisão das substâncias apreendidas em porções, não se mostra desarrazoada a tese defensiva de que as substâncias entorpecentes destinavam-se ao consumo próprio, notadamente porque a quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 9,52g de maconha - e na sua residência - 11,70g de maconha e 15,64g de crack - não é expressiva. 3. Não se olvida a possibilidade do paciente ser autor de eventual crime de tráfico de drogas, mas o deslinde da questão deverá ficar a cargo da instrução criminal, de modo que, para fins de prisão cautelar, mostra-se temerária a manutenção de medida tão gravosa como a prisão, cabendo destacar que se trata de paciente primário, sem passagens pela Vara da Infância e da Juventude, que estuda e que possui residência fixa. 4. Ordem concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, colocando-o em liberdade mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e mediante as medidas cautelares de não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo de origem e de não se ausentar do Distrito Federal sem autorização do Juízo a quo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo de origem fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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