TJDF HBC - 951897-20160020243078HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. A negativa do direito de o réu recorrer em liberdade encontra amparo no motivo de que, se mantidos os motivos da prisão cautelar, não há lógica permitir ao réu que respondeu ao processo preso aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, bem como pelo fato de se tratar de réu condenado por mais dois crimes da mesma espécie, fato que denota o risco concreto de reiteração da conduta. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade na sua manutenção. A gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de pessoas vitimadas, reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. A negativa do direito de o réu recorrer em liberdade encontra amparo no motivo de que, se mantidos os motivos da prisão cautelar, não há lógica permitir ao réu que respondeu ao processo preso aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, bem como pelo fato de se tratar de réu condenado por mais dois crimes da mesma espécie, fato que denota o risco concreto de reiteração da conduta. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade na sua manutenção. A gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela quantidade de pessoas vitimadas, reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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