TJDF HBC - 952450-20160020239936HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. FATOS OCORRIDOS ENTRE OUTUBRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 22/01/2013 E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU EM 20/02/2014. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Estando a decisão impugnada amparada em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena após a sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau, caso dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente. 2. Compete ao Juízo de origem da ação penal determinar o início da execução provisória da pena. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que determinou a expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. FATOS OCORRIDOS ENTRE OUTUBRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 22/01/2013 E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU EM 20/02/2014. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Estando a decisão impugnada amparada em recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC nº 126292/SP, no sentido de que deve haver o cumprimento imediato da pena após a sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau, caso dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente. 2. Compete ao Juízo de origem da ação penal determinar o início da execução provisória da pena. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que determinou a expedição de carta de guia de execução provisória da pena imposta ao paciente.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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