TJDF HBC - 952553-20160020259616HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR POLICIAIS E PESSOAS COMUNS DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS CONTRA IDOSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE PROVA ACOIMADA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. ESTREITEZA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 288 e 155, § 4º, incisos II e IV, combinados com artigo 61, inciso II, alínea h, e artigo 62, inciso II, do Código Penal, por integrar associação criminosa sofisticada, formada por policiais e por pessoas comuns, todos dedicados à prática por atacada de furtos mediante fraude contra vítimas maiores de sessenta anos de idade, que eram abordadas e ludibriadas quando procediam transações nos caixas eletrônicos e bancos. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à verificação da soma aritmética dos limites previstos para a prática dos atos processuais, mas deve ser aferido com razoabilidade e a proporcionalidade, consoante o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, atento às circunstâncias do caso concreto. Neste caso, é aceitável o módico alargamento no prazo porque a ação penal apura vinte e um crimes contra quatorze réus diferentes defendidos por distintos advogados. 3 A via estreita do habeas corpus não se presta para o exame aprofundado da prova, tal apurando a alegação de que a Corregedoria da Polícia produziu relatórios sem observância dos requisitos legais. Aqueles trazidos aos autos não evidenciam ilicitudes, tendo sido produzidos por autoridades cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR POLICIAIS E PESSOAS COMUNS DEDICADA À PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS CONTRA IDOSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE PROVA ACOIMADA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. ESTREITEZA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir os artigos 288 e 155, § 4º, incisos II e IV, combinados com artigo 61, inciso II, alínea h, e artigo 62, inciso II, do Código Penal, por integrar associação criminosa sofisticada, formada por policiais e por pessoas comuns, todos dedicados à prática por atacada de furtos mediante fraude contra vítimas maiores de sessenta anos de idade, que eram abordadas e ludibriadas quando procediam transações nos caixas eletrônicos e bancos. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não se restringe à verificação da soma aritmética dos limites previstos para a prática dos atos processuais, mas deve ser aferido com razoabilidade e a proporcionalidade, consoante o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, atento às circunstâncias do caso concreto. Neste caso, é aceitável o módico alargamento no prazo porque a ação penal apura vinte e um crimes contra quatorze réus diferentes defendidos por distintos advogados. 3 A via estreita do habeas corpus não se presta para o exame aprofundado da prova, tal apurando a alegação de que a Corregedoria da Polícia produziu relatórios sem observância dos requisitos legais. Aqueles trazidos aos autos não evidenciam ilicitudes, tendo sido produzidos por autoridades cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão