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Jurisprudência


TJDF HBC - 953247-20160020224510HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA, PACIENTE SENTENCIADO. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo fortes indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, em tese, configurada está a tipificação descrita no artigo 121, inciso III, do Código Penal. 2. Em casos da espécie, tem-se por razoáveis as ponderações da autoridade tida como coatora, assentando ser necessária a custódia antecipada, a qual, malgrado se configure como medida extrema, justifica-se para assegurar a ordem pública. 3. É inviável a discussão, a respeito da negativa de autoria em vias estreitas de habeas corpus, mormente quando o paciente já se encontra sentenciado, cuja sentença restou confirmada em segundo grau. 4. As condições pessoais do paciente, mesmo que confirmadas, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 7. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 8. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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