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Jurisprudência


TJDF HBC - 953249-20160020232476HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA. VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo fortes indícios de autoria, em razão das provas colhidas durante a investigação policial, apontando o paciente como integrante de associação criminosa, com envolvimento em furtos e roubos de veículos de grande porte, tem-se como presentes os pressupostos da prisão cautelar, como forma de garantir a ordem pública. 2. Anegativa de autoria do suposto delito não pode ser analisada em via estreita de habeas corpus por demandar necessidade de dilação probatória. 3. Demonstrando-se que a associação criminosa, da qual o paciente supostamente faz parte, possui atuação ampla, articulada, estável, causando prejuízos e insegurança à sociedade, inclusive com ramificação em estados diversos da federação, faz-se necessário o decreto prisional, mormente porque a via eleita não se presta a infirmar as investigações realizadas pela polícia judiciária. 4. As condições pessoais do paciente, mesmo que confirmadas, não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica desproporcionalidade na medida cautelar de prisão, pois não é possível assegurar que será imposto ao paciente regime prisional menos gravoso que o fechado, em caso de eventual condenação. 6. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. 7. Se a pena máxima cominada ao delito atribuído ao paciente é bem superior a quatro anos, a custódia antecipada atende o critério objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. 8. Agravidade dos fatos imputados ao detido torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 9. Há impedimento de análise, nesta instância revisora, do argumento de ilegalidade da prisão do paciente, em razão da suposta ausência de comunicação da custódia à sua família, mantendo-o incomunicável, em desrespeito aos direitos básicos da pessoa, pois, primeiramente, deve ser levado ao conhecimento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 10. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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