TJDF HBC - 953666-20160020257643HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria do crime imputado ao paciente, tendo em vista o reconhecimento feito pela vítima e a confissão de um dos corréus. O roubo duplamente circunstanciado imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. Resta autorizada a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, diante das várias diligências para citar o réu, todas infrutíferas, tendo sido, inclusive, determinada a citação por edital. As circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar o decreto prisional, bastando, para tanto, que estejam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria do crime imputado ao paciente, tendo em vista o reconhecimento feito pela vítima e a confissão de um dos corréus. O roubo duplamente circunstanciado imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. Resta autorizada a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, diante das várias diligências para citar o réu, todas infrutíferas, tendo sido, inclusive, determinada a citação por edital. As circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar o decreto prisional, bastando, para tanto, que estejam satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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