TJDF HBC - 953825-20160020256343HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PACIENTE NÃO ENCONTRADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. 1. Após os fatos narrados na denúncia o paciente não foi mais encontrado no endereço onde residia, tampouco compareceu à delegacia ou ao Juízo para informar seu paradeiro, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal. 2. Passados mais de dez anos da prática delitiva e o recebimento da denúncia, sem qualquer notícia acerca de seu paradeiro, somente foi possível a continuidade do processo porque o Estado finalmente se logrou êxito em prendê-lo. Tais circunstâncias evidenciam a sua intenção de não se submeter ao processo e à lei penal, em caso de condenação. Nesse caso, necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No mais, a gravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, também autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PACIENTE NÃO ENCONTRADO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. 1. Após os fatos narrados na denúncia o paciente não foi mais encontrado no endereço onde residia, tampouco compareceu à delegacia ou ao Juízo para informar seu paradeiro, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal. 2. Passados mais de dez anos da prática delitiva e o recebimento da denúncia, sem qualquer notícia acerca de seu paradeiro, somente foi possível a continuidade do processo porque o Estado finalmente se logrou êxito em prendê-lo. Tais circunstâncias evidenciam a sua intenção de não se submeter ao processo e à lei penal, em caso de condenação. Nesse caso, necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No mais, a gravidade concreta da conduta evidencia a periculosidade do agente, também autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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