TJDF HBC - 954939-20160020285938HBC
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E EM RESIDÊNCIA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. Rejeita-se a preliminar de indeferimento do habeas corpus por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto se revela admissível o pedido de liberdade provisória para quem está acusado da prática de tráfico de drogas, depois que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação legal a esse benefício processual. A quantidade (7 porções de maconha com massa bruta de 16,7g e 2 de cocaína com massa bruta de 16,9g), a natureza mais nociva da droga (cocaína), aliadas às circunstâncias do crime (residência e estabelecimento comercial com habitualidade) demonstram a gravidade concreta dos fatos. A periculosidade do paciente se evidencia por fazer do tráfico de drogas a atividade por ele exercida, na vizinhança onde reside e no estabelecimento comercial em que trabalha, com a disseminação de drogas de variadas espécies. O paciente foi preso em flagrante no cometimento da infração penal, que é permanente. Além disso, a decisão que converteu a custódia em preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade e adequação imperiosa da privação cautelar da liberdade para resguardar a ordem pública. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa, cuja ineficácia fica evidenciada pela necessidade da custódia pessoal. Preliminar rejeitada. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E EM RESIDÊNCIA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. Rejeita-se a preliminar de indeferimento do habeas corpus por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto se revela admissível o pedido de liberdade provisória para quem está acusado da prática de tráfico de drogas, depois que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação legal a esse benefício processual. A quantidade (7 porções de maconha com massa bruta de 16,7g e 2 de cocaína com massa bruta de 16,9g), a natureza mais nociva da droga (cocaína), aliadas às circunstâncias do crime (residência e estabelecimento comercial com habitualidade) demonstram a gravidade concreta dos fatos. A periculosidade do paciente se evidencia por fazer do tráfico de drogas a atividade por ele exercida, na vizinhança onde reside e no estabelecimento comercial em que trabalha, com a disseminação de drogas de variadas espécies. O paciente foi preso em flagrante no cometimento da infração penal, que é permanente. Além disso, a decisão que converteu a custódia em preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade e adequação imperiosa da privação cautelar da liberdade para resguardar a ordem pública. A necessidade e adequação da prisão preventiva prejudicam o cabimento de medida cautelar menos rigorosa, cuja ineficácia fica evidenciada pela necessidade da custódia pessoal. Preliminar rejeitada. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA