TJDF HBC - 955992-20160020245838HBC
HABEAS CORPUS. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPOSTA PRELIMINAR. DECISÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do CPP, tais quais: a descrição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. A decisão que aprecia a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não sendo eivada de vício se contém fundamentos suficientes de que não restou inequivocamente demonstrada à ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPOSTA PRELIMINAR. DECISÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do CPP, tais quais: a descrição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. A decisão que aprecia a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não sendo eivada de vício se contém fundamentos suficientes de que não restou inequivocamente demonstrada à ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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