TJDF HBC - 956045-20160020281599HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISOS V e VI DA LEI DE N. 11.343/06. ARTIGO 180 E 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios fortes de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, presumida está a periculosidade do agente transportador, vez que exerce papel fundamental na empreitada criminosa e sua atitude extrapola conduta esperada de pessoa não perigosa. 2. Justificada a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando, além de transportar elevada quantidade de droga, o agente pratica outros crimes. 3. Aalegação de condições pessoais favoráveis, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Amera condição de transportador é questão que deve ser objeto de prova e não pode ser analisada em via estreita de habeas corpus. Ademais, mesmo que confirmada tal versão, em nada serve para beneficiar o paciente, pois o fato de não integrar organização criminosa é irrelevante ao desate da controvérsia discutida no writ. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISOS V e VI DA LEI DE N. 11.343/06. ARTIGO 180 E 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Restando comprovada a materialidade e havendo indícios fortes de autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, presumida está a periculosidade do agente transportador, vez que exerce papel fundamental na empreitada criminosa e sua atitude extrapola conduta esperada de pessoa não perigosa. 2. Justificada a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando, além de transportar elevada quantidade de droga, o agente pratica outros crimes. 3. Aalegação de condições pessoais favoráveis, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Amera condição de transportador é questão que deve ser objeto de prova e não pode ser analisada em via estreita de habeas corpus. Ademais, mesmo que confirmada tal versão, em nada serve para beneficiar o paciente, pois o fato de não integrar organização criminosa é irrelevante ao desate da controvérsia discutida no writ. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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