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Jurisprudência


TJDF HBC - 956119-20160020211592HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO APREENSÃO DE 09 (NOVE) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 401,09G, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA E DE UM REVÓLVER CALIBRE 32. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base em fundamentação idônea, dada à presença do fumus comissi delicti e justificando a sua necessidade e adequação para a garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida - - 09 (nove) porções de maconha, com massa líquida de 401,09g (quatrocentos e um gramas e nove centigramas) -,a localização de uma arma de fogo na posse do paciente e, ainda, pela reiteração criminosa. 2. Além da gravidade concreta do delito, o paciente reitera na prática de atos ilícitos, pois registra diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, posse de drogas para uso próprio e homicídio qualificado, circunstância que autoriza a prisão preventiva, pois caracteriza a periculosidade real do agente e evidencia o risco que sua liberdade oferece para a ordem pública, em razão de não se intimidar com a aplicação da lei penal e retornar a cometer delitos. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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