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Jurisprudência


TJDF HBC - 956174-20160020255870HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BEM DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM UMA PARADA DE ÔNIBUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração do paciente em atos ilícitos, capazes de caracterizar a sua periculosidade. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente não se intimidou pelo fato de a vítima encontrar-se em uma parada de ônibus, ao lado de outras pessoas, e, mesmo assim, a agrediu, puxando o seu braço e a empurrando, além de ter o outro agente, um adolescente, intimidado a ofendida ao mostrar que portava uma faca, tipo peixeira, em sua cintura. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Além da gravidade concreta da conduta, o paciente, aos 20 anos de idade, ostenta diversas passagens perante a Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de ameaça, por três vezes, e furto de veículo, em que concedida a remissão como forma de exclusão do processo cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, benefício que, ao que tudo indica, não surtiu os efeitos almejados, pois o paciente voltou para a seara infracional, agora cometendo delito de maior gravidade, o que demonstra sua real periculosidade, a escalada criminosa e o fundado receio de que, em liberdade, retornará a cometer crimes. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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