TJDF HBC - 956485-20160020292842HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HAXIXE. COCAÍNA. LSD. ECSTASY. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade, a qualidade e a variedade das drogas apreendidas (74 comprimidos de ecstasy; 5,7g de haxixe; 2,6g de cocaína; 17 micro-selos de LSD), aliadas à localização da importância de R$2700,00 (dois mil e setecentos reais), em espécie, que estava em sua posse. 2. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 3. Não há falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade devido à probabilidade de imposição de regime inicial brando para o cumprimento da reprimenda ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que a natureza e quantidade da droga, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, deverão ser analisadas com preponderância em relação às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal na fixação das penas. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DA DROGA. HAXIXE. COCAÍNA. LSD. ECSTASY. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade, a qualidade e a variedade das drogas apreendidas (74 comprimidos de ecstasy; 5,7g de haxixe; 2,6g de cocaína; 17 micro-selos de LSD), aliadas à localização da importância de R$2700,00 (dois mil e setecentos reais), em espécie, que estava em sua posse. 2. A existência de condição pessoal favorável, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 3. Não há falar em desrespeito ao princípio da proporcionalidade devido à probabilidade de imposição de regime inicial brando para o cumprimento da reprimenda ou substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que a natureza e quantidade da droga, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, deverão ser analisadas com preponderância em relação às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal na fixação das penas. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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