TJDF HBC - 956486-20160020287968HBC
HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE. SUSPENSÃO DA COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena (artigo 674, do Código de Processo Penal). 2. A Ação cautelar de Justificação e a Revisão Criminal não obstam o início da execução da pena. 3. O Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do Habeas Corpus 126292, pelo seu plenário, passou a admitir o cumprimento imediato da pena após sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau. 4. Inexistindo ofensa aos postulados constitucionais ao se permitir o cumprimento imediato da pena decorrente de condenação em segundo grau, ainda que pendente o julgamento de Recurso Especial ou Extraordinário, com maior razão ainda ocorre a prisão em face de decisão condenatória alcançada pelo manto da coisa julgada, conforme se verifica in casu. 5. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE. SUSPENSÃO DA COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena (artigo 674, do Código de Processo Penal). 2. A Ação cautelar de Justificação e a Revisão Criminal não obstam o início da execução da pena. 3. O Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do Habeas Corpus 126292, pelo seu plenário, passou a admitir o cumprimento imediato da pena após sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau. 4. Inexistindo ofensa aos postulados constitucionais ao se permitir o cumprimento imediato da pena decorrente de condenação em segundo grau, ainda que pendente o julgamento de Recurso Especial ou Extraordinário, com maior razão ainda ocorre a prisão em face de decisão condenatória alcançada pelo manto da coisa julgada, conforme se verifica in casu. 5. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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