TJDF HBC - 956502-20160020285392HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DE BENS DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXERCIDAS COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, capaz de caracterizar a sua periculosidade. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista tratar-se de roubo a veículo perpetrado por três agentes, mediante interceptação do automóvel da vítima no momento em que o conduzia em via pública, ação em que foi empregada violência real, com o desferimento de uma coronhada na vítima. Ademais, a vítima foi puxada do interior de seu veículo e empurrada, tendo, ainda, que entregar aos agentes o tênis que usava. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO E DE BENS DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXERCIDAS COM O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, capaz de caracterizar a sua periculosidade. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta do crime, extraída do seu modus operandi, justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista tratar-se de roubo a veículo perpetrado por três agentes, mediante interceptação do automóvel da vítima no momento em que o conduzia em via pública, ação em que foi empregada violência real, com o desferimento de uma coronhada na vítima. Ademais, a vítima foi puxada do interior de seu veículo e empurrada, tendo, ainda, que entregar aos agentes o tênis que usava. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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