TJDF HBC - 957115-20160020295102HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que os prazos estabelecidos para o processo penal não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento. Ou seja, não deve se limitar ao mero cálculo aritmético, mas, sobretudo, considerar, por meio de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto. 2. Tratando-se de processo complexo, com três réus, sendo que um deles encontra-se em lugar incerto e não sabido, constando, ainda, o envolvimento de dois menores nas condutas delitivas, além de várias testemunhas arroladas, o que demanda a dilação do prazo para o encerramento da instrução processual. 3. Não se evidenciando excesso de prazo injustificado ou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, tem-se por incabível o seu relaxamento, mormente quando a audiência de instrução e julgamento já se avizinha, demonstrando que o feito já está próximo a ser encerrado. 4. Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar quando se denota ser o paciente reincidente em crime doloso e a soma das penas previstas aos supostos crimes praticados pelo paciente é superior a quatro anos. 5. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. 6. As condições subjetivas, porventura favoráveis ao paciente, frente à presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, não têm o condão de obstar a segregação cautelar 7. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 8. Ordem Denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que os prazos estabelecidos para o processo penal não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento. Ou seja, não deve se limitar ao mero cálculo aritmético, mas, sobretudo, considerar, por meio de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto. 2. Tratando-se de processo complexo, com três réus, sendo que um deles encontra-se em lugar incerto e não sabido, constando, ainda, o envolvimento de dois menores nas condutas delitivas, além de várias testemunhas arroladas, o que demanda a dilação do prazo para o encerramento da instrução processual. 3. Não se evidenciando excesso de prazo injustificado ou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, tem-se por incabível o seu relaxamento, mormente quando a audiência de instrução e julgamento já se avizinha, demonstrando que o feito já está próximo a ser encerrado. 4. Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar quando se denota ser o paciente reincidente em crime doloso e a soma das penas previstas aos supostos crimes praticados pelo paciente é superior a quatro anos. 5. Aprisão cautelar não viola o princípio da presunção da inocência, tampouco é inconstitucional, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado. 6. As condições subjetivas, porventura favoráveis ao paciente, frente à presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, não têm o condão de obstar a segregação cautelar 7. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao detido, torna inadequada e insuficiente a substituição da restrição da liberdade por medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal. 8. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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