TJDF HBC - 957487-20160020290195HBC
HABEAS CORPUS.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A decretação da prisão preventiva deve ser realizada, de forma fundamentada, e com base na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício de autoria. II - Deve ser concedida a liberdade ao paciente, quando o Magistrado deixa de justificar a necessidade e a adequação da prisão preventiva, com violação ao art. 312, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, inc. IX, da Constituição federal, o qual exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade. III - As medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser aplicadas juntamente com a concessão de liberdade provisória ao paciente, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que elas são adequadas e necessárias. IV - Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A decretação da prisão preventiva deve ser realizada, de forma fundamentada, e com base na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício de autoria. II - Deve ser concedida a liberdade ao paciente, quando o Magistrado deixa de justificar a necessidade e a adequação da prisão preventiva, com violação ao art. 312, do Código de Processo Penal, e ao art. 93, inc. IX, da Constituição federal, o qual exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade. III - As medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser aplicadas juntamente com a concessão de liberdade provisória ao paciente, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que elas são adequadas e necessárias. IV - Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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