TJDF HBC - 957922-20160020306008HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO NA FORMA TENTADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO, MEDIANTE DESTRUIÇÃO DO VIDRO DO LADO DO MOTORISTA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente em crimes contra o patrimônio. 2. Em que pese tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto, haja vista que o paciente responde a dois processos por recentes delitos de furto qualificado e receptação e, não obstante ter sido beneficiado em ambos com a liberdade provisória compromissada, voltou a reiterar na prática delitiva, o que indica que as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficazes para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO NA FORMA TENTADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UM VEÍCULO, MEDIANTE DESTRUIÇÃO DO VIDRO DO LADO DO MOTORISTA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente em crimes contra o patrimônio. 2. Em que pese tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto, haja vista que o paciente responde a dois processos por recentes delitos de furto qualificado e receptação e, não obstante ter sido beneficiado em ambos com a liberdade provisória compromissada, voltou a reiterar na prática delitiva, o que indica que as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se ineficazes para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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