TJDF HBC - 957928-20160020298344HBC
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ARTIGO 157, §2º, I E II, POR DUAS VEZES, COMBINADO COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. MODUS OPERANDI. VÍTIMAS DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO. PASSAGENS PELA VIJ. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela elevada periculosidade do paciente. No caso dos autos, os crimes foram praticados, em tese, pelo paciente em concurso com outro agente, mediante grave ameaça exercida emprego de duas armas de fogo, contra vítimas diferentes, e emprego de violência física contra uma delas. 2. As passagens do paciente pelo juízo da infância e da juventude pela prática de atos infracional análogos a delito de roubo, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. Parecer acolhido. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ARTIGO 157, §2º, I E II, POR DUAS VEZES, COMBINADO COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. MODUS OPERANDI. VÍTIMAS DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO. PASSAGENS PELA VIJ. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela elevada periculosidade do paciente. No caso dos autos, os crimes foram praticados, em tese, pelo paciente em concurso com outro agente, mediante grave ameaça exercida emprego de duas armas de fogo, contra vítimas diferentes, e emprego de violência física contra uma delas. 2. As passagens do paciente pelo juízo da infância e da juventude pela prática de atos infracional análogos a delito de roubo, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. Parecer acolhido. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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