TJDF HBC - 957933-20160020300650HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública, mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas perpetradas pelo paciente, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela caracterizada reiteração delitiva do paciente que, já condenado anteriormente pelo crime de falsificação de documento público, foi flagrado com imponente arsenal bélico, significativa quantidade de drogas de diversas naturezas e, supostamente, tentou corromper policiais militares para que não conduzissem sua companheira à delegacia de polícia. 2. O risco de reiteração delitiva constitui fundamento válido e suficiente, por si só, para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. O habeas corpus não é via adequada para incursões profundas acerca dos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente quando constatados elementos contundentes acerca da materialidade e autoria delitiva. 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública, mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas perpetradas pelo paciente, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela caracterizada reiteração delitiva do paciente que, já condenado anteriormente pelo crime de falsificação de documento público, foi flagrado com imponente arsenal bélico, significativa quantidade de drogas de diversas naturezas e, supostamente, tentou corromper policiais militares para que não conduzissem sua companheira à delegacia de polícia. 2. O risco de reiteração delitiva constitui fundamento válido e suficiente, por si só, para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. O habeas corpus não é via adequada para incursões profundas acerca dos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente quando constatados elementos contundentes acerca da materialidade e autoria delitiva. 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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