TJDF HBC - 958198-20160020290450HBC
HABEAS CORPUS. ESTUPRO COMETIDO CONTRA INCAPAZ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. ORDEM PÚBLICA ASSEGURADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que varia conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso do transcurso do lapso temporal injustificável é que caracteriza constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos. 2. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do Paciente e de sua conduta, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, especialmente quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO COMETIDO CONTRA INCAPAZ. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RELATIVIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. ORDEM PÚBLICA ASSEGURADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que varia conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso do transcurso do lapso temporal injustificável é que caracteriza constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos. 2. Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do Paciente e de sua conduta, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, especialmente quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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