TJDF HBC - 959614-20160020322007HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria do crime de tráfico, porquanto o paciente foi preso em flagrante na posse de 81 frascos de lança perfume; 2 porções de maconha; 9 comprimidos de Ecstasy; 2 porções da substância em forma de cristais de coloração amarelada, aparentando ser a droga MD, 1 dichavador de fumo, contendo resquícios de substância semelhante à maconha, 1 balança digital de precisão, 3 cartões bancários em nome de terceiros, 1 bilhete de passagem interestadual em nome do paciente, com destino a Belém do Pará, 1 recibo de embarque em nome do paciente, expedido pela empresa GOL, bem como a quantia de R$ 567,20. As circunstâncias judiciais eventualmente favoráveis não impedem a decretação da preventiva, quando a análise do caso concreto revelar a necessidade da custódia cautelar. A soltura do paciente não se mostra prudente na hipótese, uma vez que, além do risco de reiteração da conduta criminosa, a concessão da liberdade provisória contribuiria para disseminar a ideia de impunidade, dificultando ou até mesmo inviabilizando o ingente esforço do Estado no combate ao crime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. Há, na espécie, a comprovação da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de autoria do crime de tráfico, porquanto o paciente foi preso em flagrante na posse de 81 frascos de lança perfume; 2 porções de maconha; 9 comprimidos de Ecstasy; 2 porções da substância em forma de cristais de coloração amarelada, aparentando ser a droga MD, 1 dichavador de fumo, contendo resquícios de substância semelhante à maconha, 1 balança digital de precisão, 3 cartões bancários em nome de terceiros, 1 bilhete de passagem interestadual em nome do paciente, com destino a Belém do Pará, 1 recibo de embarque em nome do paciente, expedido pela empresa GOL, bem como a quantia de R$ 567,20. As circunstâncias judiciais eventualmente favoráveis não impedem a decretação da preventiva, quando a análise do caso concreto revelar a necessidade da custódia cautelar. A soltura do paciente não se mostra prudente na hipótese, uma vez que, além do risco de reiteração da conduta criminosa, a concessão da liberdade provisória contribuiria para disseminar a ideia de impunidade, dificultando ou até mesmo inviabilizando o ingente esforço do Estado no combate ao crime.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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